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Projecto de Regulamento Geral
CAPÍTULO I
IDENTIDADE E OBJECTO
Artigo 1.º
Finalidade e Âmbito
O presente Regulamento Geral tem a finalidade de regulamentar as actividades internas da Associação Família Marista - Portugal e definir as competências dos seus órgãos, por forma a complementar os Estatutos em vigor, registados por escritura em 23 de Setembro de 2003, lavrada a fl. 147 do livro de notas para escrituras diversas n.º 248-C do Cartório Notarial de Gondomar e publicados no Diário da República n.º 285 III Série, de 11DEZ2003.
Artigo 2.º
Objecto
A AFM tem os seguintes objectivos:
a) Promover o convívio e actividades sócio-culturais;
b) Desenvolver e cooperar em iniciativas no âmbito da solidariedade social;
c) Afirmar e fazer perdurar o carisma marista em convergência com a Congregação Marista;
d) Cooperar com associações congéneres e outras entidades públicas e privadas, em áreas de interesse dos associados.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 3.º
Associados
Podem ser associados todos os irmãos maristas, antigos alunos, antigos juvenistas, professores e pessoal auxiliar das escolas maristas, bem como outras pessoas, públicas ou privadas que mantenham relações de amizade com a Congregação, independentemente de pertencerem ou não a associações congéneres e ainda todas as pessoas que preencham os requisitos exigidos no presente Regulamento e manifestem interesse em associar-se.
Artigo 4.º
Categorias de Associados
Na AFM há três categorias de associados: efectivos, honorários e beneméritos.
Artigo 5.º
Associados Efectivos
São associados efectivos todas as pessoas que forem inscritas nesta categoria.
Artigo 6.º
Associados Honorários
São associados honorários os irmãos inscritos e as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados e sob proposta da Direcção, mereçam essa distinção.
Artigo 7.º
Associados Beneméritos
São associados beneméritos quem haja contribuído com serviços relevantes de ordem material para a Associação.
Artigo 8.º
Admissão dos Associados
A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção devendo esta informar a Assembleia Geral das novas admissões. A admissão dos associados honorários e beneméritos deverá ser homologada pela Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Deveres de Associado
1. São deveres de todos os associados:
a) Pugnar pelo bom nome da AFM-P;
b) Colaborar nas actividades e na prossecução dos objectivos que a AFM se propõe realizar.
2. São deveres dos associados efectivos:
a) Pagar uma jóia no acto de inscrição como associado;
b) Contribuir para os encargos da AFM com uma quota anual.
Artigo 10.º
Jóia e Quota
O valor da jóia e da quota mínima é aprovado em Assembleia Geral. A jóia de inscrição foi abolida em deliberação da A.G. de 6 Junho 2009.
Artigo 11.º
Direitos dos Associados
1. São direitos dos associados:
a) Usufruir dos serviços e dos meios disponibilizados pela Associação;
b) Apresentar à Direcção as sugestões julgadas oportunas;
c) Intervir através do voto nas decisões da Assembleia Geral;
d) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
e) Ser eleito para membro dos corpos sociais da Associação;
f) Requerer a realização de uma Assembleia Geral extraordinária.
2. Os associados menores de dezoito anos não podem eleger nem ser eleitos.
Artigo 12.º
Perda dos Direitos de Associado
Perdem o direito de exercício dos seus direitos de associado quem se encontrar em mora no pagamento da quota e quem estiver arguido em processo disciplinar.
Artigo 13.º
Quotas em Mora
1. Considera-se em mora o não pagamento da quota referente a um ano a partir de 31 de Maio desse ano.
2. Na liquidação de quotas em atraso, aplicam-se os valores a vigorar na data em que é feita a liquidação.
CAPÍTULO III
PETIÇÕES E RECLAMAÇÕES
Artigo 14.º
Reclamação e Petição
1. Todos os associados gozam do direito de reclamação e de petição junto dos órgãos da Associação.
2. As reclamações e petições são apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente da direcção.
Artigo 15.º
Resposta às Reclamações e Petições
1. O presidente da direcção tem o prazo de trinta dias para dar resposta às reclamações e petições que lhe sejam dirigidas.
2.A falta de resposta do presidente da direcção no prazo estabelecido no número anterior é entendida como deferimento, excepto se a petição ou reclamação for remetida para discussão na Assembleia Geral seguinte.
CAPÍTULO IV
DISCIPLINA
Artigo 16.º
Sanções Disciplinares
1. São sanções disciplinares as seguintes:
a) Admoestação registada;
b) Suspensão temporária dos direitos de associado;
c) Exclusão de associado
2. A aplicação das sanções referidas em a) e b) são da competência da Direcção, cabendo das mesmas recurso para a Assembleia Geral.
3. A sanção de exclusão de associado só pode ser deliberada pela Assembleia Geral, por voto secreto.
CAPÍTULO V
CORPOS SOCIAIS
Artigo 17.º
Corpos Sociais
A Associação tem os seguintes corpos sociais:
a) Direcção
b) Conselho Geral
c) Mesa da Assembleia Geral
d) Conselho Fiscal
Artigo 18.º
Eleição dos Corpos Sociais
1. A votação das listas candidatas tem lugar na reunião ordinária da Assembleia Geral que se realizar no primeiro semestre de cada triénio.
2. As listas que concorrem às eleições para os Corpos Sociais são entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo as mesmas conter o registo escrito que identifique os membros para cada órgão dos Corpos Sociais.
3. A votação para os Corpos Sociais é feita por voto secreto sendo eleita a lista candidata mais votada.
Artigo 19.º
Serviços Prestados
Os serviços prestados pelos membros dos Corpos Sociais são-no a título gratuito podendo, no entanto, vir a ser deliberado pela Assembleia Geral que lhes sejam abonadas as despesas que tiverem feito no desempenho das suas funções, mediante apresentação dos documentos comprovativos.
A – DIRECÇÃO
Artigo 20.º
Composição
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Promotor Espiritual que no Artigo 6.º dos Estatutos está designado por Conselheiro Espiritual, e quatro Vogais, podendo haver ou não vogais suplentes.
Artigo 21.º
Definição
1. A Direcção é o órgão executivo da AFM.
2. É um órgão colegial, cabendo-lhe, nessa qualidade, a distribuição de tarefas directivas por cada um dos seus membros, de acordo com a diversidade das actividades.
3. A Direcção funcionará validamente com a presença maioritária dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples.
4. O Presidente dispõe de voto de qualidade para efeitos de desempate e deverá utilizá-lo sempre que necessário.
Artigo 22.º
Atribuições
1. São atribuições da Direcção:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Prosseguir os objectivos da AFM;
c) Administrar os bens da AFM;
d) Representar a AFM em juízo e fora dele;
e) Admitir associados efectivos e propor a admissão de associados honorários e beneméritos;
f) Nomear comissões auxiliares para a execução de tarefas tidas por necessárias;
g) Criar e coordenar as secções de acordo com o tipo e especificidade das actividades da AFM e nomear, de entre os seus membros, os coordenadores respectivos;
h) Estabelecer regulamentos específicos para as diferentes áreas de actividade e funcionalidade, nomeadamente as secções já em funcionamento e as que vierem a ser criadas;
i) Elaborar o relatório anual de actividades e contas da gerência e apresentá-lo com antecedência mínima de trinta dias para ser votado em Assembleia Geral;
j) Coordenar com os demais órgãos sociais e com terceiros todas as actividades e matérias de interesse para a Associação;
k) Elaborar o plano anual de actividades;
l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência.
Artigo 23.º
Competência do Presidente
O Presidente da Direcção é o representante legal e oficial da AFM, competindo-lhe especificamente:
a) Coordenar a acção da Direcção;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
c) Assinar e rubricar os documentos de expediente cuja importância requeira o seu sancionamento;
d) Assinar os mapas contabilísticos, os documentos de despesa, incluindo cheques;
e) Representar a Associação.
Artigo 24.º
Vice Presidente
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício de todas as funções atribuídas a este e substituí-lo nos impedimentos.
Artigo 25.º
Secretário
1. Compete ao Secretário:
a) Superintender nos serviços de secretaria, nomeadamente, zelando pela organização dos arquivos, fichas de inscrição e registo dos associados e manter actualizado o cadastro de bens administrados pela AFM;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Direcção, os relatórios e mapas periódicos relativos a actividades onde constem todos os elementos de interesse;
c) Elaborar com os restantes membros da direcção o relatório anual das actividades da AFM;
d) Assinar o expediente que por sua natureza de menor responsabilidade lhe seja delegado pelo Presidente;
e) Secretariar as reuniões da Direcção e lavrar as respectivas actas;
f) Assinar os documentos que em juízo e fora dele obriguem a AFM.
Artigo 26.º
Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Dirigir os serviços de tesouraria e elaborar e verificar os documentos contabilísticos e financeiros;
b) Arrecadar os rendimentos e receitas;
c) Assinar documentos de despesa bem como cheques, devendo estes conter também a assinatura do Presidente e do Vice Presidente ou Secretário;
e) Elaborar balancetes periódicos, mensais ou trimestrais que, depois de verificados e assinados pelo presidente, serão divulgados aos associados;
f) Coordenar a execução do orçamento anual.
Artigo 27.º
Promotor Espiritual
O Promotor Espiritual é nomeado pela Província Marista para integrar a Direcção da AFM. Compete-lhe zelar pelo cumprimento e afirmação dos valores maristas no seio da Associação e fazer a coordenação entre esta e a Congregação.
Artigo 28.º
Vogais
Compete aos Vogais desempenhar as funções, cargos e tarefas que lhes sejam atribuídas para o desempenho das actividades da Direcção.
B – CONSELHO GERAL
Artigo 29.º
Constituição
São membros efectivos do Conselho Geral os actuais e anteriores Presidentes da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, o Promotor Espiritual e ainda os Presidentes e Coordenadores de outras Associações e Núcleos Maristas. Para as reuniões que tratem matérias específicas poderão ser convidadas outras pessoas com reconhecida capacidade de intervenção nas questões maristas.
Artigo 30.º
Função
O Conselho Geral reúne por convocação do Presidente da Direcção e pronuncia-se sobre as questões que lhe sejam colocadas no âmbito da Associação. É um órgão que tem funções consultivas podendo, no entanto, propor medidas que ache convenientes.
C – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 31.º
Definição
A Assembleia Geral é composta pelos associados no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 32.º
Reuniões
A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a respectiva Mesa o julgue oportuno e necessário ou seja requerido pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos associados.
Artigo 33.º
Funções
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar o relatório anual de actividades, balanço e contas da gerência;
b) Homologar, sob proposta da Direcção, a admissão de associados honorários e beneméritos;
c) Deliberar sobre a aplicação da sanção de exclusão de associado e julgar os recursos que lhe sejam presentes pelos associados sobre as sanções disciplinares aplicadas pela Direcção;
d) Pronunciar-se sobre matérias de interesse para a AFM submetidas à sua apreciação;
e) Interpretar as disposições regulamentares sobre as quais haja dúvidas;
f) Deliberar sobre matéria referente a bens imóveis;
g) Deliberar sobre alterações estatutárias e regulamentares e ratificar os Regulamentos dos Núcleos;
h) Eleger os corpos sociais.
Artigo 34.º
Alteração dos Estatutos e do Regulamento Geral
As deliberações que importem alterações dos Estatutos e do Regulamento Geral devem obter um mínimo de dois terços dos votos expressos em Assembleia Geral.
Artigo 35.º
Votação Secreta
As votações que impliquem pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitas a voto secreto.
Artigo 36.º
Convocação
1. A convocatória da Assembleia Geral é enviada por via postal a todos os associados ou, alternativamente, enviada por correio electrónico e, complementarmente, anunciada nos meios de imprensa escrita ou outros que a AFM-P possa dispor com uma antecedência mínima de 15 dias.
2. Se à hora da primeira convocatória não estiver presente a maioria dos associados, a segunda convocatória funcionará meia hora após a hora da primeira convocatória, com qualquer número de associados.
Artigo 37.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 38.º
Presidente da Mesa
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e presidir à Assembleia Geral, definindo a respectiva ordem de trabalhos;
b) Aceitar as listas candidatas, organizar e supervisionar o processo eleitoral, garantir a isenção e igualdade de tratamento às diferentes listas.
Artigo 39.º
Função do Vice-Presidente
a) Colabora com o Presidente nas tarefas a este atribuídas;
b) Assume a presidência da Assembleia Geral na ausência do Presidente.
Artigo 40.º
Função do Secretário
Colabora nos trabalhos da Assembleia Geral e no processo eleitoral e redige as actas.
Artigo 41.º
Ausência de Membros da Mesa da Assembleia
1. Na ausência do Vice-Presidente ou do Secretário poderá o Presidente propor um Vice-Presidente ou um Secretário ‘ad hoc’.
2. Na ausência de todos os membros eleitos ou do Presidente e Vice-Presidente, a Assembleia Geral constituirá uma Mesa no primeiro caso, ou elegerá um Presidente no segundo caso, para esse acto, dentro do espírito deste Regulamento.
D - CONSELHO FISCAL
Artigo 42.º
Composição
Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais reconhecidamente qualificados.
Artigo 43.º
Atribuições
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação pelo menos uma vez em cada semestre;
b) Elaborar o parecer sobre os balanços e contas apresentadas pela Direcção, relativamente a cada exercício;
c) Dar parecer sobre qualquer matéria do seu âmbito que lhe seja formulada pela Direcção;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar necessário.
2. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
CAPÍTULO VI
NÚCLEOS
Artigo 44.º
Definição
1. Os Núcleos são extensões associativas com capacidade de realizar actividades sectoriais ou regionais que actuam em domínios sectoriais definidos com base em áreas geográficas ou segundo afinidade de interesses, tais como, o Colégio de origem, interesses culturais, desportivos ou outros.
2. Os Núcleos funcionam no âmbito da Associação de forma autónoma, regendo-se por um regulamento próprio, aprovado em Assembleia do Núcleos e ratificado em Assembleia Geral.
Artigo 45.º
Coordenadores dos Núcleos
1. Os coordenadores dos Núcleos são preferencialmente eleitos em Assembleia do Núcleo.
2. Não sendo possível a eleição poderão ser convidados para o cargo pela Direcção da Associação.
3. Os Coordenadores dos Núcleos dependem da Direcção, devendo informar esta das actividades desenvolvidas.
4. O Coordenador do Núcleo é o responsável pelo funcionamento desse Núcleo competindo-lhe:
a) Zelar pelos bens e equipamentos que estão atribuídos e manter actualizadas as listas de material à guarda do Núcleo;
b) Planear as actividades da secção e divulgá-las aos associados depois de homologadas pela Direcção;
c) Dinamizar e acompanhar o funcionamento do Núcleo procurando dotá-lo dos meios necessárias ao bom funcionamento;
d) Colaborar na elaboração do relatório e plano anual de actividades da Direcção e apresentar atempadamente os mapas e documentos contabilísticos do Núcleo;
e) Elaborar o projecto de Regulamento do Núcleo para aprovação em Assembleia do Núcleo.
Artigo 46.º
Recursos
1. Os recursos dos Núcleos provêm das próprias actividades de cada um desses Núcleos e da dotação financeira que seja atribuída pela Associação.
2. Para desenvolverem as actividades poderão receber apoio de meios, patrocínios, donativos e estabelecer acordos pontuais para suportar as despesas, sem prejuízo da alínea b) do número 4 do artigo 45.º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Patrono da Associação
São Marcelino Champagnat, fundador dos Irmãos Maristas, cujo dia se celebra a 6 de Junho, é o patrono da Associação Família Marista - Portugal.
AFM – P Associação Família Marista - Portugal
‘Site’ Portal na net
Projecto de Regulamento
Artigo 1.º - Definição e âmbito
Em conformidade com as disposições do Artigo 2.º do Regulamento Geral da Associação Família Marista – Portugal, esta pode criar um ‘site’ próprio, que funcionará na dependência directa da Direcção, por força das alíneas b) e h) do Artigo 22.º do mesmo Regulamento.
Artigo 2.º - Objecto
O site da AFM-P tem os seguintes objectivos:
a) Divulgar interna e externamente a identidade, objectivos e actividades da Associação;
b) Proporcionar informação ao público e aos associados sobre a actualidade marista;
c) Constituir um meio de comunicação com os associados por forma a consolidar e dinamizar a Associação.
Artigo 3.º - Competência da Direcção
São atribuições da Direcção:
a) Definir os princípios gerais, o nome do site e sua estrutura, conteúdos, apresentação e actualização.
b) Nomear o coordenador do site por um período definido, eventualmente renovável.
c) Aprovar a inserção de links.
Artigo 3.º - Coordenador
1. Compete ao Coordenador do site:
a) Organizar e zelar pela sua operacionalidade;
b) Submeter os conteúdos à apreciação e aprovação da Direcção;
c) Garantir critérios de gestão conformes aos princípios da Associação e à lei geral;
d) Propor a inclusão de links ou a sua eliminação para prossecução e bom cumprimento dos objectivos;
e) Proceder à recolha, elaborar e gerir o material informativo a incluir;
f) Receber e encaminhar as mensagens da caixa de contactos;
g) Emitir parecer sobre assuntos de interesse para o site.
2. Ao coordenador aplica-se o disposto no Artigo 19º do Regulamento Geral Interno.
Artigo 4.º - Conteúdos e apresentação
1. Os conteúdos do site são todas as informações, documentos, artigos, convocatórias, imagens e outras matérias e contributos de carácter marista ou associativo, que forem aprovados para nele serem inseridos.
2. Poderá conter uma caixa para serem enviadas mensagens e links para outros sites.
3. A apresentação deverá oferecer uma forma amigável de consulta, conter os títulos organizados em índice cujo conteúdo abre com um click e reflectir o espírito associativo e os valores maristas.
4. A inclusão de mensagens ou imagens e outros contributos pessoais faz-se após informação e autorização do autor. |